O Marco Civil, também conhecido pelo nome oficial de Lei n° 12.965, de 23 de Abril de 2014, é um dispositivo legal que "estabelece os princípios garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil." Seu principal objetivo é preencher a lacuna no ordenamento jurídico brasileiro no que tange à aspectos como a privacidade, a responsabilidade, entre outras determinações, no âmbito da internet, que possui características bem peculiares, se comparadas aos meios de comunicação utilizados quando da formulação do nosso sistema legal.
Uma das principais preocupações desta lei é resguardar o direito de privacidade, questão trazida à tona por ocasião dos escândalos de espionagem deflagrados nos últimos anos. Nossa Constituição é bem clara, em seu artigo 5º, inciso XII, em que garante o direito ao sigilo da correspondência e das comunicações de dados, telefônicas e telegráficas, mas a internet ainda era uma 'zona cinza', onde a legislação não era aplicada.
Com o advento do Marco, os e-mails e outras comunicações feitas pela internet passam a ser tratadas como correspondência, sendo sua violação passível de sanção penal. A nova lei vem proteger-nos da espionagem internacional, quando inclui parágrafos específicos sobre entidades estrangeiras, que tornam-se sujeitas à lei, desde que um terminal localizado em solo pátrio seja alvo da concessão do serviço, ou tenha filial aqui instituída.
A lei veio definir também o conceito de 'Neutralidade da Rede', tornando ilícita qualquer forma de favorecimento na prestação de serviços de transmissão de pacotes de dados através da internet, a não ser nos casos de necessidade para manutenção da prestação do serviço, ou para priorização de serviços de emergência, devendo, ainda assim, informar ao cliente das razões e do funcionamento do mecanismo. Além disso, fica proibido monitorar, filtrar, analisar ou bloquear tais pacotes de dados.
Como forma de garantir a privacidade e coibir o uso do anonimato na consecução de ilícitos e fraudes, torna-se obrigatória a guarda por determinado tempo dos dados de transmissão de dados pelos provedores de serviços de acesso, devendo ser guardados em sigilo, sendo apenas acessados mediante ordem judicial para tal.
A lei impõe também uma série de obrigações para os próprios órgãos do governo, tendo em vista utilizar a internet em alinhamento com as diretrizes já em voga, como, por exemplo, a adoção preferencial de tecnologias abertas ou livres, a utilização da internet para facilitar o acesso a informações e serviços estatais, e a própria implantação de sistemas de transparência na governança estatal.
Possui, ainda, algumas partes não regulamentadas, portanto, nem tudo entrará em efeito imediatamente, mas ela chega num momento oportuno, dando o passo inicial para que as questões relativas ao acesso à internet sejam tratadas com a devida seriedade, pela sua importância no exercício da cidadania e presença ominosa no dia-a-dia dos brasileiros. Se ela vai surtir o efeito desejado e melhorar de fato a vida do internauta brasileiro, só o tempo dirá.
Fonte: Página do Planalto na Internet: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm - acessado em 19/08/2014
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